A mais nova decisão de Lewandowski sobra a MP 936/2020: Esclarecendo a validade dos acordos individuais

Conforme já se tornou de conhecimento público, o STF discute em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) a validade da Medida Provisória n.º 936/2020, aquela que permite a suspensão dos contratos de emprego e a redução proporcional de jornadas e salários, no que diz respeito à possibilidade de alteração dos contratos de emprego por meio de simples acordo individual – enquanto a Constituição, para fins de permitir que se mexa no salário do trabalhador, exige ao menos a negociação coletiva.

Adiantamos, ainda no dia 07/04/2020 (o dia subseqüente ao da liminar original, que proferiu decisão dúbia sobre a validade dos acordos individuais no caso), que a decisão do Ministro Lewandowski não proibia e nem invalidava os acordos individuais celebrados e a serem celebrados, mas apenas condicionada os integrais efeitos de tais acordos ao crivo sindical, ao que lhes conferiu, até tal feita, a estranha e pouco explicada natureza suspensiva de sua “plena eficácia”. Os efeitos do que seriam esta eficácia parcial, no entanto, ficaram bastante obscuros na decisão e isto, em momento que clama por segurança jurídica, causou descontentamento.

A decisão, por este motivo, foi corretamente embargada e, ontem, dia 13/04/2020, o Ministro Lewandowski julgou o recurso processual dos embargos declaratórios (tipo de recurso que clama pelo esclarecimento de uma decisão quando esta é confusa, contraditória ou mesmo omissa quanto a elementos fundamentais), agora esclarecendo que os acordos individuais já celebrados e aqueles que ainda serão celebrados detém validade e surtem efeitos imediatamente entrepartes assim que de sua assinatura, podendo, no entanto, sofrer modificação futura na hipótese da superveniência de um acordo coletivo que o modifique.

Portanto, não restam mais dúvidas: os acordos individuais valem do momento de sua assinatura, inclusive para percepção do benefício de auxílio emergencial do governo (palavras expressas na decisão do ministro), podendo, ao máximo, sofrer intervenção e modificação futura por meio de acordo coletivo.

O que não podemos nos esquecer, no entanto, é que a própria MP 936 exige dos empregadores a comunicação dos acordos individuais aos sindicatos (em até 10 dias após a celebração), e isto só pode ter o propósito de permitir ao órgão de classe a fiscalização dos termos acordados para evitar abusos. Portanto, mantemos nossa recomendação de que os acordos individuais sigam o mais à risca possível os mecanismos da Medida Provisória 936, sem extravasar seus limites do que é dado a fazer dentro dos contratos de emprego, excetuada a hipótese em que já haja convenção coletiva vigente dispondo de forma mais específica sobre a matéria.

Reiteramos, por fim, que o julgamento turmário da questão permanece marcado para o dia 16 deste mês de abril, quando então mudanças poderão ocorrer. Por tal motivo, e contemplando a hipótese de revogação da decisão do Ministro Lewandowski pela turma, mantemos a sugestão de, caso o prazo de 10 dias permita, aguardar tal julgamento no dia 16 de abril, aguardando novas orientações após o julgamento.

Orientamos, para aqueles que não dispuserem de tempo hábil, consultar os sindicados de categoria para verificar a existência de acordos coletivos ou termos aditivos às respectivas convenções coletivas que regulamentem o tema e instituam – possivelmente – regramento específico para a adoção dos mecanismos da MP 936/2020, evitando-se, assim, qualquer dor de cabeça futura. A decisão do Ministro, neste particular, ainda pontua: é faculdade do empregado optar pelas normas oriundas de negociação coletiva, assim que supervenientes à pactuação individual.

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